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O Governo Federal, através da lei 11.053, de 29/12/2004, promoveu alterações importantes na forma de tributação dos planos de previdência complementar. Agora, além do já existente Regime Tributário da Tabela Progressiva, foi instituído o Regime Tributário da Tabela Regressiva. Conheça um pouco dos dois:

1. Regime Tributário da Tabela Progressiva de IR, cujos resgates sofrerão a incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, como antecipação, podendo ser compensado na Declaração de Ajuste Anual Completa de Imposto de Renda. Os valores dos benefícios de renda continuarão a ser tributados conforme a tabela progressiva de IR vigente na época. Consulte aqui a Tabela Progressiva do ano vigente.

2. Regime Tributário da Tabela Regressiva, que tributa tanto resgates quanto o benefício de renda, de acordo com alíquotas decrescentes conforme o prazo de acumulação. O prazo de acumulação é contado a partir de cada aporte de recursos até a sua saída, seja através de resgate, sendo considerado o método PEPS, ou seja, o primeiro valor investido será o primeiro a ser resgatado. No pagamento de benefícios será calculada a média ponderada pelo valor de cada contribuição. A tabela decrescente inicia com a alíquota de 35% com redução de 5% a cada 2 anos até atingir 10% para prazos acima de 10 anos. A tributação passa a ser definitiva, ou seja, não há a possibilidade de compensar os valores resgatados na Declaração de Ajuste Anual Completa de Imposto de Renda.

A partir da data da contratação da sua proposta de PrevidênciaSulAmérica, você terá até o último dia útil do mês seguinte para decidir se o Novo Regime da Tabela Regressiva é o ideal para você.

É imprescindível saber que a sua opção é definitiva e, para auxiliá-lo nesta decisão, disponibilizamos uma cartilha onde você encontrará informações detalhadas sobre a lei 11.053 e sobre os novos regimes tributários e o simulador de Regime Tributário, que demonstrará graficamente a melhor opção, de acordo com seu perfil.

Veja as dúvidas mais freqüentes sobre o novo regime tributário (lei 11.053):

1. Como funciona a nova lei de tributação para os planos de caráter previdenciário?

De acordo com a lei 11.053/2004, foi criado mais um regime tributário para os planos de caráter previdenciário - PGBL e VGBL. A partir de 01/01/2005, quem contratar esses tipos de plano deverá escolher o regime tributário ao qual vinculará seu plano.

Tabela Progressiva, de acordo com o valor do resgate e/ou do benefício:

Regime anterior a 31/12/2004. Os valores resgatados e os benefícios recebidos serão tributados, de acordo com a tabela progressiva vigente para o Imposto de Renda. Exclusivamente no caso dos resgates, a tributação se dará na fonte, pela alíquota de 15% (quinze por cento), a título de antecipação do imposto devido, sujeita à ajuste na Declaração Anual de IR. Consulte aqui a Tabela Progressiva do ano vigente.

Tabela Regressiva, de acordo com prazo de permanência de cada contribuição:

Regime novo que vigorará, junto com o anterior, desde 01/01/2005. Os valores resgatados e os benefícios recebidos serão tributados, na fonte, de acordo com a tabela Regressiva, em função do tempo de permanência de cada contribuição no plano.

Prazo de acumulação/recebimento de renda Alíquota sobre o valor de resgate/renda
Até 2 anos 35%
2 a 4 anos 30%
4 a 6 anos 25%
6 a 8 anos 20%
8 a 10 anos 15%
Acima de 10 anos 10%

2. No novo regime tributário, as alíquotas serão idênticas, tanto para o PGBL quanto para o VGBL?

Sim, com a diferença de que, no PGBL, a incidência será sobre o montante total resgatado ou correspondente ao benefício, e no VGBL a tributação incidirá sobre os rendimentos no saldo acumulado quando resgatados ou no recebimento de benefício.

3. Como era o tratamento tributário, antes de 01/01/2005?

A retenção era efetuada, na fonte, de acordo com o valor recebido (resgate e/ou benefício), em relação à tabela progressiva vigente, independente do tempo de permanência no plano.

4. E esse antigo regime tributário, continua vigorando?

Sim, com uma única diferença: os valores de resgate serão tributados, na fonte, em 15% (quinze por cento), a título de antecipação do Imposto de Renda. Eventuais diferenças, em relação à tabela progressiva vigente, serão compensadas na Declaração de Ajuste Anual do IR Deste modo, quem pagou mais do que devia, em relação à tabela, no momento do resgate, na compensação, receberá a restituição. Por outro lado, quem pagou menos, deverá completar a diferença. Para a compensação, necessariamente deverá ser preenchida Declaração de Ajuste Anual. É importante que se compreenda que o tributo incidente sobre os resgates, nesse caso, não foi modificado pela nova lei. As alíquotas correspondentes à tabela progressiva são exatamente as mesmas. A única diferença está na forma de cobrança que, de acordo com a lei, prevê a antecipação dos 15% (quinze por cento).

5. Com a nova lei, haverá alguma mudança em relação ao diferimento fiscal, estabelecido para os planos de previdência complementar?

Não. Os valores investidos no PGBL continuarão a ser deduzidos da base de cálculo de IR, desde que não ultrapassem 12% (doze por cento) da renda bruta anual.

6. Quem já está recebendo o benefício de renda, em algum desses planos, sofrerá alguma mudança?

Nenhuma. A lei somente será aplicável aos novos participantes/segurados e àqueles que já tenham contratado seu plano e ainda estejam pagando contribuições.

7. Como escolher o melhor regime tributário?

A opção deve ser feita, com cautela, com base no planejamento financeiro de cada participante/segurado. Acesse o simulador de Regime Tributário para escolher a melhor opção no seu caso. Para valores de renda abaixo da faixa de isenção da tabela progressiva (R$ 1.313,69 em 2007), é aconselhado o regime antigo.
O novo regime, de acordo com a tabela regressiva, deve ser escolhido, caso a intenção seja, de fato, a acumular uma para o longo prazo. Contribuições e reservas mais expressivas se tornam mais vantajosas fiscalmente quando na opção do regime regressivo. Nesse novo regime, a tributação é regressiva, de acordo com o tempo de cada contribuição.

8. É possível o mesmo participante possuir mais de um plano, com regimes tributários diferentes?

Sim, é possível desde que sejam contratadas propostas diferentes, onde em cada uma delas seja feita a opção desejada. Entretanto, não serão permitidas transferências de reservas entre os planos com regime tributário diferente.

9. A nova lei de tributação também incidirá sobre as rendas decorrentes dos benefícios de risco (invalidez e/ou morte)?

Não. A nova lei só atinge os planos com cobertura de sobrevivência. A tributação sobre os benefícios de risco, pagos em forma de renda, não sofrerá qualquer alteração. Os referidos valores continuarão sendo tributados, normalmente, na fonte, de acordo com a tabela progressiva vigente.

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