Fique por dentro da atual legislação.
O Governo Federal, através da lei 11.053, de 29/12/2004, promoveu
alterações importantes na forma de tributação dos planos de previdência
complementar. Agora, além do já existente Regime Tributário da Tabela
Progressiva, foi instituído o Regime Tributário da Tabela Regressiva.
Conheça um pouco dos dois:
1. Regime Tributário da Tabela Progressiva de IR, cujos resgates
sofrerão a incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de
15%, como antecipação, podendo ser compensado na Declaração de Ajuste
Anual Completa de Imposto de Renda. Os valores dos benefícios de
renda continuarão a ser tributados conforme a tabela progressiva
de IR vigente na época. Consulte aqui a Tabela Progressiva do ano vigente.
2. Regime Tributário da Tabela Regressiva, que tributa tanto resgates
quanto o benefício de renda, de acordo com alíquotas decrescentes
conforme o prazo de acumulação. O prazo de acumulação é contado
a partir de cada aporte de recursos até a sua saída, seja através
de resgate, sendo considerado o método PEPS, ou seja, o primeiro
valor investido será o primeiro a ser resgatado. No pagamento de
benefícios será calculada a média ponderada pelo valor de cada contribuição.
A tabela decrescente inicia com a alíquota de 35% com redução de
5% a cada 2 anos até atingir 10% para prazos acima de 10 anos. A
tributação passa a ser definitiva, ou seja, não há a possibilidade
de compensar os valores resgatados na Declaração de Ajuste Anual
Completa de Imposto de Renda.
A partir da data da contratação da sua proposta de PrevidênciaSulAmérica,
você terá até o último dia útil do mês seguinte para decidir se
o Novo Regime da Tabela Regressiva é o ideal para você.
É imprescindível saber que a sua opção é definitiva e, para auxiliá-lo
nesta decisão, disponibilizamos uma cartilha onde você encontrará
informações detalhadas sobre a lei 11.053 e sobre os novos regimes
tributários e o simulador de Regime Tributário, que demonstrará
graficamente a melhor opção, de acordo com seu perfil.
Veja as dúvidas mais freqüentes sobre o novo regime tributário (lei
11.053):
1. Como funciona a nova lei de tributação para os planos de caráter
previdenciário?
De acordo com a lei 11.053/2004, foi criado mais um regime tributário
para os planos de caráter previdenciário - PGBL e VGBL. A partir
de 01/01/2005, quem contratar esses tipos de plano deverá escolher
o regime tributário ao qual vinculará seu plano.
Tabela Progressiva, de acordo com o valor do resgate e/ou do benefício:
Regime anterior a 31/12/2004. Os valores resgatados e os benefícios
recebidos serão tributados, de acordo com a tabela progressiva vigente
para o Imposto de Renda. Exclusivamente no caso dos resgates, a
tributação se dará na fonte, pela alíquota de 15% (quinze por cento),
a título de antecipação do imposto devido, sujeita à ajuste na Declaração
Anual de IR. Consulte aqui a Tabela Progressiva do ano vigente.
Tabela Regressiva, de acordo com prazo de permanência de cada contribuição:
Regime novo que vigorará, junto com o anterior, desde 01/01/2005. Os valores resgatados e os
benefícios recebidos serão tributados, na fonte, de acordo com a tabela Regressiva, em função
do tempo de permanência de cada contribuição no plano.
Prazo de acumulação/recebimento de renda |
Alíquota sobre o valor de resgate/renda |
Até 2 anos |
35% |
2 a 4 anos |
30% |
4 a 6 anos |
25% |
6 a 8 anos |
20% |
8 a 10 anos |
15% |
Acima de 10 anos |
10% |
2. No novo regime tributário, as alíquotas
serão idênticas, tanto para o PGBL quanto para o VGBL?
Sim, com a diferença de que, no PGBL, a incidência será sobre o
montante total resgatado ou correspondente ao benefício, e no VGBL
a tributação incidirá sobre os rendimentos no saldo acumulado quando
resgatados ou no recebimento de benefício.
3. Como era o tratamento tributário, antes de 01/01/2005?
A retenção era efetuada, na fonte, de acordo com o valor recebido
(resgate e/ou benefício), em relação à tabela progressiva vigente,
independente do tempo de permanência no plano.
4. E esse antigo regime tributário, continua vigorando?
Sim, com uma única diferença: os valores de resgate serão tributados,
na fonte, em 15% (quinze por cento), a título de antecipação do
Imposto de Renda. Eventuais diferenças, em relação à tabela progressiva
vigente, serão compensadas na Declaração de Ajuste Anual do IR Deste
modo, quem pagou mais do que devia, em relação à tabela, no momento
do resgate, na compensação, receberá a restituição. Por outro lado,
quem pagou menos, deverá completar a diferença. Para a compensação,
necessariamente deverá ser preenchida Declaração de Ajuste Anual.
É importante que se compreenda que o tributo incidente sobre os
resgates, nesse caso, não foi modificado pela nova lei. As alíquotas
correspondentes à tabela progressiva são exatamente as mesmas. A
única diferença está na forma de cobrança que, de acordo com a lei,
prevê a antecipação dos 15% (quinze por cento).
5. Com a nova lei, haverá alguma mudança em relação ao diferimento
fiscal, estabelecido para os planos de previdência complementar?
Não. Os valores investidos no PGBL continuarão a ser deduzidos da
base de cálculo de IR, desde que não ultrapassem 12% (doze por cento)
da renda bruta anual.
6. Quem já está recebendo o benefício de renda, em algum
desses planos, sofrerá alguma mudança?
Nenhuma. A lei somente será aplicável aos novos participantes/segurados
e àqueles que já tenham contratado seu plano e ainda estejam pagando
contribuições.
7. Como escolher o melhor regime tributário?
A opção deve ser feita, com cautela, com base no planejamento
financeiro de cada participante/segurado. Acesse o simulador de
Regime Tributário para escolher a melhor opção
no seu caso. Para valores de renda abaixo da faixa de isenção
da tabela progressiva (R$ 1.313,69 em 2007), é aconselhado
o regime antigo.
O novo regime, de acordo com a tabela regressiva, deve ser escolhido,
caso a intenção seja, de fato, a acumular uma para
o longo prazo. Contribuições e reservas mais expressivas
se tornam mais vantajosas fiscalmente quando na opção
do regime regressivo. Nesse novo regime, a tributação
é regressiva, de acordo com o tempo de cada contribuição.
8. É possível o mesmo participante possuir mais de um plano,
com regimes tributários diferentes?
Sim, é possível desde que sejam contratadas propostas diferentes,
onde em cada uma delas seja feita a opção desejada. Entretanto,
não serão permitidas transferências de reservas entre os planos
com regime tributário diferente.
9. A nova lei de tributação também incidirá sobre as rendas
decorrentes dos benefícios de risco (invalidez e/ou morte)?
Não. A nova lei só atinge os planos com cobertura de sobrevivência.
A tributação sobre os benefícios de risco, pagos em forma de renda,
não sofrerá qualquer alteração. Os referidos valores continuarão
sendo tributados, normalmente, na fonte, de acordo com a tabela
progressiva vigente.
|