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O Governo Federal, através da Lei 11.053, de 29/12/2004, promoveu alterações importantes na forma de tributação dos planos de previdência complementar. Agora, além do já existente Regime Tributário da Tabela Progressiva, foi instituído o Regime Tributário da Tabela Regressiva. Conheça um pouco dos dois:
1. Regime Tributário da Tabela Progressiva de I.R., cujos resgates, a partir de 01/01/2005, sofrerão a incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, como antecipação, podendo ser compensado na Declaração de Ajuste Anual Completa de Imposto de Renda. Os valores dos benefícios de renda continuarão a ser tributados conforme a tabela progressiva de I.R. vigente na época.
2. Regime Tributário da Tabela Regressiva, que tributa tanto resgates quanto o benefício de renda, de acordo com alíquotas decrescentes conforme o prazo de acumulação. O prazo de acumulação é contado a partir de cada aporte de recursos até a sua saída, seja através de resgate ou renda. A tabela decrescente inicia com a alíquota de 35% com redução de 5% a cada 2 anos até atingir 10% para prazos acima de 10 anos. A tributação passa a ser definitiva, ou seja, não há a possibilidade de compensar os valores resgatados na Declaração de Ajuste Anual Completa de Imposto de Renda.
Veja a tabela:
| Prazo de acumulação / recebimento de renda |
Alíquota sobre o valor de resgate / renda |
| Até 2 anos | 35% |
| De 2 a 4 anos | 30% |
| De 4 a 6 anos | 25% |
| De 6 a 8 anos | 20% |
| De 8 a 10 anos | 15% |
| Acima de 10 anos | 10% |
A partir da data da contratação da sua proposta de Previdência SulAmérica, você terá até o último dia útil do mês seguinte para decidir se o Novo Regime da Tabela Regressiva é o ideal para você.
É imprescindível saber que a sua opção é definitiva e para auxiliá-lo nesta decisão, disponibilizamos uma cartilha, onde você encontrará informações detalhadas sobre a Lei 11.053 e sobre os novos regimes tributários e o simulador de Regime Tributário, que demonstrará graficamente o melhor regime tributário, de acordo com seu perfil.Veja as dúvidas mais freqüentes sobre o novo regime tributário (Lei 11.053):
1. Como funciona a nova lei de tributação para os planos de caráter previdenciário?
De acordo com a Lei 11.053/2004, foi criado mais um regime tributário para os planos de caráter previdenciário - PGBL e VGBL. A partir de 01/01/2005, quem contratar esses tipos de plano deverá escolher o regime tributário ao qual se subordinará seu plano:
Regime anterior a 31/12/2004. Os valores resgatados e os benefícios recebidos serão tributados, de acordo com a tabela progressiva vigente para o Imposto de Renda. Exclusivamente no caso dos resgates, a tributação se dará na fonte, pela alíquota de 15% (quinze por cento), a título de antecipação do imposto devido, sujeita à ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
| Base de Cálculo em R$ | Alíquota | Parcelamento a deduzir do Imposto - R$ |
| até 1.313,69 | 0% | 0 |
| de 1.313,69 até 2.625,12 | 15% | 197,05 |
| acima de 2.625,12 | 27,5% | 525,19 |
Regime novo que vigorará, junto com o anterior, a partir de 01/01/2005. Os valores resgatados e os benefícios recebidos serão tributados, na fonte, de acordo com a tabela Regressiva, recém-criada, em função do tempo de permanência de cada contribuição no plano.
| Periodo de aculumação (em anos), contado de cada contribuição |
Alíquota de I.R. |
| até 2 anos | 35% |
| de 2 a 4 anos | 30% |
| de 4 a 6 anos | 25% |
| de 6 a 8 anos | 20% |
| de 8 a 10 anos | 15% |
| a partir de 10 anos | 10% |
2. No novo regime tributário, as alíquotas serão idênticas, tanto para o PGBL quanto para o VGBL?
Sim, com a diferença de que no PGBL a incidência será sobre o montante total resgatado ou correspondente ao benefício, e no VGBL sobre os rendimentos contidos nesses montantes, resgatados ou recebidos a título de benefício.
3. Como era o tratamento tributário, antes de 01/01/2005?
A retenção era efetuada, na fonte, de acordo com o valor recebido (resgate e/ou benefício), em relação à tabela progressiva vigente, independente do tempo de permanência no plano.
4. E esse antigo regime tributário, continuará vigorando?
Sim, com uma única diferença: os valores de resgate serão
tributados, na fonte, em 15% (quinze por cento), a título de
antecipação do Imposto de Renda. Eventuais diferenças,
em relação à tabela progressiva vigente, serão
compensadas na Declaração de Ajuste Anual do I.R. Deste
modo, quem pagou mais do que devia, em relação à tabela,
no momento do resgate, na compensação, receberá a
restituição. Por outro lado, quem pagou menos, deverá completar
a diferença. Para a compensação, necessariamente
deverá ser preenchida Declaração de Ajuste Anual. É importante
que se compreenda que o tributo incidente sobre os resgates, nesse caso,
não foi modificado pela nova Lei. As alíquotas correspondentes à tabela
progressiva são exatamente as mesmas. A única diferença
está na forma de cobrança que, de acordo com a Lei, prevê a
antecipação dos 15% (quinze por cento).
5. Com a nova lei, haverá alguma mudança em relação ao diferimento fiscal, estabelecido para os planos de previdência complementar?
Não. Os valores investidos no PGBL continuarão a ser deduzidos
da base de cálculo de I.R., desde que não ultrapassem 12% (doze por
cento) da renda bruta anual.
6. Quem já está recebendo
o benefício de renda, em algum desses planos, sofrerá alguma
mudança?
Nenhuma. A Lei somente será aplicável aos novos participantes/segurados e àqueles que já tenham contratado seu plano e ainda estejam pagando contribuições.
7. Como escolher o melhor regime tributário?
A opção deve ser feita, com cautela, com base no planejamento financeiro do participante/segurado. Para valores de renda abaixo da faixa de isenção da tabela progressiva (R$ 1.257,08), é aconselhado o regime antigo.
O novo regime, de acordo com a tabela regressiva, deve ser escolhido, caso a intenção seja, de fato, a acumulação de reserva para benefício de renda futuro, isto é, caso a contratação seja feita para o longo prazo. Nesse novo regime, a tributação é regressiva, de acordo com o tempo de cada contribuição.
O regime anterior, de acordo com a tabela progressiva, em função do valor do resgate e/ou do benefício, deve ser escolhido, caso o participante tenha intenção de efetuar resgates ou usufruir do benefício, no curto prazo.
8. É possível o mesmo participante
possuir mais de um plano, com regimes tributários diferentes?
Sim, é possível. Entretanto, não serão permitidas transferências de reservas entre os planos com regimes diferentes.
9. A nova Lei de tributação
também incidirá sobre as rendas, decorrentes dos benefícios
de risco (invalidez e/ou morte)?
Não. A nova Lei só atinge os planos com cobertura de sobrevivência. A tributação sobre os benefícios de risco, pagos em forma de renda, não sofrerá qualquer alteração. Os referidos valores continuarão sendo tributados, normalmente, na fonte, de acordo com a tabela progressiva vigente.
