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NOTA DE ESCLARECIMENTO

A propósito das matérias publicadas recentemente em alguns jornais, a SULAMÉRICA esclarece:

O PROJETO DE READEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE SEGUROS DE PESSOAS, lançado em fevereiro deste ano, onde também se promove a necessária adaptação às novas regras editadas pela SUSEP para os seguros de pessoas (vida e acidentes pessoais), compreende a manutenção de todas as condições das apólices atuais, particularmente do valor dos respectivos prêmios e capitais segurados, até o final de sua vigência em 30/09/2006, ou seja, por aproximadamente mais 5 meses. Isso vem sendo amplamente divulgado a todos os segurados, através do envio de correspondências e por meio da Central de Atendimento da Companhia, exclusiva para este projeto.

A SulAmérica não aumentou os prêmios dos atuais seguros de vida e menos ainda suspendeu a emissão e/ou remessa dos respectivos boletos de cobrança. São totalmente improcedentes as notícias em sentido diverso que levaram a MM. Juíza em exercício na 3ª Vara Empresarial da Capital a deferir, em pequeníssima parte, o pedido de liminar, para determinar à Companhia o envio de boletos que ela, todavia, não deixou de enviar em momento algum.

Quanto ao mérito da ação proposta pela Acecont, a MM. Juíza entendeu por bem acompanhar o parecer do Ministério Público, e não conceder, initio litis, a antecipação de tutela. Para pleno restabelecimento da verdade, segue, a íntegra da decisão de S.Exa.:

"Decisão
Acolho o parecer do Ministério Público (fls. 101/103), entendendo que, a princípio, não há periculum in mora a autorizar a análise do pedido de antecipação de tutela sem o contraditório.
Há possibilidade de aguardar as contestações, sem risco de perecimento de direito da parte autora.
Reservo-me, portanto, para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação da defesa pelos réus.
Apenas num ponto, entretanto, entendo cabível a cautela pleiteada, e esta diz respeito à interrupção da remessa dos boletos de cobrança aos segurados.
Esta conduta é abusiva e capaz de gerar prejuízos aos consumidores, razão pela qual, defiro pedido de liminar nesse sentido formulado no aditamento de fls. 105/107, que ora recebo, determinando que as rés continuem a emitir boleto com o valor que vem sendo pago, sem correção ou atualização, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100.000,00.
Citem-se e intimem-se.
Publique-se o edital a que alude o art. 94 do CDC.
Traga a parte autora cópia de todos os aditamentos para contra-fé.
Rio, 27/4/06."